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Conmebol altera código disciplinar e aumenta multa para casos de racismo nos estádios

Entidade informou que clubes podem receber multa de 100 mil dólares e ter o estádio parcialmente fechado

Conmebol comunica medidas para combater discriminações I Foto: Getty Images
Conmebol comunica medidas para combater discriminações I Foto: Getty Images

Por Redação da TNT Sports

A Conmebol comunicou, na noite desta segunda-feira (9), que tomou a decisão de modificar o Artigo 17 do Código Disciplinar da entidade diante dos recentes casos de discriminação, especificamente racismo, nos estádios sul-americanos.

Com a alteração, a multa para os clubes cujos torcedores cometam qualquer tipo de discriminação passa de 30 mil dólares para 100 mil dólares (R$ 516 mil, pela cotação atual). Além disso, o órgão judicial competente poderá impor a sanção de jogar um ou vários jogos com portões fechados ou o fechamento parcial do estádio.

Confira o Artigo 17 (Discriminação) da Conmebol:

  • Qualquer jogador ou oficial que insulte ou atente contra a dignidade humana de outra pessoa ou grupo de pessoas, por qualquer meio, por motivos de cor de pele, raça, sexo ou orientação sexual, etnia, idioma, credo ou origem, será suspenso por um mínimo de cinco jogos ou por um período de tempo mínimo de dois meses. 
  • Qualquer Associação Membro ou clube cujos torcedores insultem ou atentem contra a dignidade humana de outra pessoa ou grupo de pessoas, por qualquer meio, por motivos de cor de pele, raça, sexo ou orientação sexual, etnia, idioma, credo ou origem, será sancionada com uma multa mínima de cem mil dólares americanos (USD 100.000). Da mesma forma, o Órgão Judicial competente poderá impor a sanção de jogar um ou vários jogos à porta fechada ou o fechamento parcial do estádio. 
  • Se as circunstâncias particulares do caso requerem, o Órgão Judicial competente poderá impor sanções adicionais à Associação Membro ou ao clube, jogador ou oficial responsável. 
  • Se proíbe qualquer forma de propaganda de ideologia antes, durante e depois da partida. Aos infratores dessa disposição, serão de aplicação as sanções previstas nos pontos 1 ao 3 desse mesmo artigo.” 
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